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STATUTE

The Statute of the Center for Humanistic Studies, CEHu, is published in the Diário da República, 2º series, nº 30, of February 12th, 2019.
Created in 2016, this Center constitutes an autonomous, non-personified nucleus, in the terms foreseen in the Statutes and Regulations of the University of the Azores, UAc.
Artigo 1.º – Natureza
  1. O Centro de Estudos Humanísticos, adiante designado por CEHu, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.
  2. O CEHu constitui -se como núcleo autónomo não personificado.
Artigo 2.º – Missão

Em consonância com os Estatutos da UAc o CEHu pretende promover
a qualificação de alto nível, a produção e difusão do conhecimento no
âmbito dos Estudos Humanísticos num quadro de referência internacional,
bem como apoiar e valorizar a atividade dos seus membros,
encorajando -os à prática continuada de uma investigação científica
regida por elevados padrões de qualidade e rigor. O CEHu pretende
ainda investir na Aprendizagem ao Longo da Vida e em infraestruturas
humanas afins conducentes ao artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º – Objetivos
  1. São objectivos gerais do CEHu:
    • Desenvolver os Estudos Humanísticos na Região Autónoma dos Açores;
    • Pensar a Região Autónoma dos Açores, Portugal, a União Europeia e o sistema internacional nas suas múltiplas inter -relações;
    • Promover a investigação no âmbito das Ciências Humanas;
    • Apoiar a investigação pós -graduada, nas áreas científicas que
    • integra;
    • Ser parceiro ativo na extensão cultural;
    • Prestar serviços à comunidade;
    • Participar em atividades direta ou colateralmente relacionadas com os Estudos Humanísticos.
  2. Para a prossecução dos seus objectivos, o CEHu pode associar -se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.
Artigo 4.º – Constituição

O CEHu compreende membros integrados: fundadores, efetivos e
regulares; membros colaboradores, membros conselheiros e membros
honorários.

Artigo 5.º – Membros integrados
  1. Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.
  2. Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
  3. São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do CEHu.
  4. Podem ser membros integrados efectivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.
  5. Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
  6. Os membros integrados do CEHu comunicam em dezembro de cada ano ao diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
  7. As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CEHu, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 6.º – Membros colaboradores
  1. Podem ser membros colaboradores:
    1. Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas actividades do CEHu;
    2. O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projectos de investigação ou acordos que envolvam o CEHu;
    3. Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas actividades do CEHu.
  2. As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CEHu, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 7.º – Membros conselheiros
  1. São membros conselheiros do CEHu personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objectivos.
  2. Os membros conselheiros são convidados pelo director, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 8.º – Membros honorários

Podem ser membros honorários do CEHu ex -membros integrados a
quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por
serviços prestados.

Artigo 9.º – Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º consideram -se equiparados a investigadores os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º – Registo dos membros
  1. Os membros do CEHu são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.
  2. O CEHu mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º – Órgãos

São órgãos do CEHu:

Artigo 12.º – Comissão coordenadora científica
  1. Integra a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:
    1. O diretor;
    2. Seis membros integrados fundadores do CEHu;
    3. Seis membros integrados efetivos do CEHu;
    4. Dois membros integrados regulares do CEHu.
  2. Os membros a que se referem as alíneas 2), 3) e 4) do número anterior são eleitos de entre os seus pares. Diário da República, 2.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2019 5303
  3. Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 13.º – Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CEHu;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar o Regulamento do CEHu e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a
médio e longo prazo do CEHu, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do CEHu, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar -se sobre as propostas de contratação de investigadores
e técnicos para o CEHu;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CEHu;
h) Pronunciar -se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex -membros integrados do CEHu por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar -se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar -se sobre a participação do CEHu em outras entidades, de
natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes
nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de
dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CEHu;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê -las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Em sessão extraordinária, mediante convocatória do diretor, por
sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor
1 — O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica, por um
período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os
membros integrados fundadores e efetivos do CEHu, com contrato d trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.
2 — A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.
3 — O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
subdiretor.

Artigo 16.º

Competência
Compete ao diretor, designadamente:
a) Representar o CEHu perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades CEHu, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões do CEHu, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do CEHu de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas de plano e relatório anuais de atividades do
CEHu no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamento anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CEHu;
i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CEHu;
j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do CEHu;
k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção
de Unidades Científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas,
ouvida a comissão coordenadora científica;
n) Dar parecer sobre a participação do CEHu em projetos de investigação,
prestação de serviços e atividades de formação e extensão;
o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CEHu, a
ratificar em reunião da comissão coordenadora científica;
p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal
docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
q) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho
pedagógico, quando vinculativas;
r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender
adequadas;
s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor
1 — O CEHu tem um subdiretor.
2 — O subdiretor é escolhido pelo diretor, de entre os membros com
o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao CEHu, com
ou sem vínculo à instituição.
3 — O subdiretor é nomeado pelo reitor sob proposta do diretor.
4 — O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo
diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do CEHu.

Artigo 18.º

Conselho científico
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do CEHu;
c) Os membros honorários do CEHu, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas
e tecnológicas nas áreas de competência do CEHu;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CEHu
deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos
pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 20.º

Reuniões
O conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e
acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Comissão externa de acompanhamento
1 — A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do CEHu.
2 — O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante
com o do diretor.

Artigo 22.º

Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CEHu;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do CEHu;
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d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CEHu;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos
pelo diretor.

Artigo 23.º

Reuniões
A comissão externa de acompanhamento:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do
diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por
sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Unidades científicas
1 — Para o desenvolvimento das suas atividades o CEHu pode
organizar -se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.
2 — As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico
e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a
cumprir os objetivos do CEHu, e podem corresponder a grupos de
investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos
especiais.
3 — As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica,
sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 — As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica,
sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 — As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo
coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
6 — À data da aprovação do presente regulamento o CEHu integra
as UC constantes do Anexo I.

Artigo 25.º

Coordenador das unidades científicas
1 — As UC são coordenadas por um membro integrado do CEHu,
nomeado pelo diretor.
2 — O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior
é coincidente com o do diretor.
3 — Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações
de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados
à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com
implicações na gestão e funcionamento do CEHu.

Artigo 26.º

Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos
mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a
35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a
sua organização e funcionamento interno.

Artigo 27.º

Serviços de Apoio
1 — O CEHu pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários
para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
2 — O CEHu pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico,
administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 28.º

Acompanhamento
1 — O CEHu elabora e aprova o plano de atividades e o relatório
de atividades.
2 — Os planos e relatórios a que se refere o número anterior assim
como os relatórios da comissão externa de acompanhamento são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico -científico da
UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 29.º

Avaliação
1 — No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores,
o CEHu pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo Departamento de Administração Pública Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
2 — A reitoria pode promover a avaliação independente do CEHu
sempre que entenda necessário.

Artigo 30.º

Extinção
A extinção do CEHu é decidida pelo Conselho Geral sob proposta do
reitor, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 31.º

Casos Omissos e Dúvidas
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 32.º

Revogação
É revogado o Despacho n.º 15614/2015, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 253, de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Centro de Estudos Humanísticos da Universidade dos Açores.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos
da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 10 de dezembro de 2018.